Proíbe condutas que caracterizam assédio moral e assédio sexual no âmbito do Poder Executivo e Poder Legislativo do Município de Campo Mourão, e dá outras providências.
Assédio moral toda e qualquer conduta abusiva, manifestada por comportamentos, palavras, atos, gestos e escritos que possam expor o servidor, empregado, estagiário, agente público ou terceiros a situações degradantes, humilhantes ou constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas funções, que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade fisica, psíquica ou pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
Assédio sexual no ambiente de trabalho é toda conduta clara, sutil ou insinuada por meio de
palavras, mensagens, gestos ou atos de natureza sexual, com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, que cause um efeito desfavorável no ambiente de trabalho ou
conseqüências prejudiciais para as vítimas.
Nenhum agente público, servidor ou empregado poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado. A prática das condutas constantes desta Lei, serão apuradas mediante Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da legislação pertinente.
Suas informações serão mantidas em anonimato para sua segurança.